Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplica teoria da “exceção do contrato não cumprido” para justificar o não pagamento de valores por empresa devedora

Em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma empresa que prestou serviços de construção civil para outra, o Tribunal do Rio Grande do Sul reconheceu a aplicação da teoria“exceptio non adimpleti contractus” ao contrato firmado entre as partes.

Em defesa elaborada pela equipe cível da EK Advogados, foi alegado que houve desentendimento em relação ao descumprimento contratual, não tendo a parte autora cumprido com suas obrigações – o que justificaria, portanto, o não pagamento dos valores devidos, fixados em contrato entre as partes.

A mencionada teoria tem como pressuposto o fato de que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, conforme disposição do artigo 476 do Código Civil.

Isso ocorre porque os contratos geram obrigações para ambos os contratantes, cujas prestações são recíprocas e interdependentes, motivo pelo qual uma das partes pode recusar a sua prestação sob a alegação de que o outro não cumpriu a contraprestação que lhe competia.

Ao acolher a fundamentação da EK Advogados, a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal ratificou que “na exceção de contrato não cumprido, se uma das partes deixa de cumprir a sua obrigação contratual, não pode exigir que a outra o faça”. Ressaltou, ainda, que, das provas juntadas no processo, foi evidenciado que “a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da parte demandante, a qual não honrou com as suas obrigações contratuais”.

Assim, entendeu o Tribunal por manter sentença da Comarca de Porto Alegre que já havia julgado improcedente a demanda, indeferindo os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ter sido comprovado que o não pagamento de valores pela empresa supostamente devedora ocorreu única e exclusivamente por descumprimento contratual da empresa supostamente credora.

Tal decisão, ainda, está em consonância com o princípio da boa-fé contratual, que ensina que as partes devem agir com fidelidade e cooperação entre si, seja antes e durante a realização do contrato, seja após a consecução dos serviços ou do objeto do pacto.

A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para dirimir e esclarecer dúvidas acerca da elaboração, consecução e cumprimento ou descumprimento de contratos empresariais.

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