Para a Terceira Turma do STJ é incabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, que não é possível a quebra do sigilo bancário para o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão.
O Relator citou que, de acordo com a Lei Complementar 105/2001, o sigilo bancário pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal, bem como no caso de infrações administrativas e de procedimento administrativo fiscal.
Isso porque o sigilo bancário é um direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público.
Assim, a 3ª Turma do STJ concluiu que a quebra de sigilo bancário destinada à satisfação do crédito exequendo, visando à satisfação de um interesse privado, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental, que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII), mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.
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Fonte: STJ, RESP 1.951.176.