STJ DEFINE BASE DE CÁLCULO DO ITBI CONFORME VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Tema 1.113, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu três teses importantes acerca da definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda.

Primeiramente, definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. Desse modo, o Fisco Municipal não pode vincular à base de cálculo do ITBI o valor utilizado como base de cálculo do IPTU, eis que utilizados parâmetros diversos para a atribuição do valor.

Assim, para o STJ, deve prevalecer como base de cálculo do ITBI o valor declarado pelo contribuinte. A declaração do contribuinte do ITBI goza de presunção de que está condizente com o valor de mercado, podendo ser afastada pelo Fisco somente mediante a instauração de processo administrativo regular, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Por fim, decidiu o STF que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. Ou seja, descabe ao Fisco Municipal utilizar o valor venal do imóvel para fins de atribuir a base de cálculo do ITBI. Conforme salientou o Ministro Relator Gurgel de Faria, no IPTU, o Município utiliza uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, considerando diversos fatores, tais com a localização e metragem do imóvel. Todavia, para fins de ITBI, esses critérios não podem ser utilizados, devendo prevalecer o valor de mercado do imóvel.

A referida decisão possui aplicação imediata e aplicável em todo território nacional. No que tange à modulação temporal dos efeitos da decisão, entendeu o STJ não ser aplicável ao caso em exame, por tratar-se de reafirmação de jurisprudência já pacificada.

Assim, considerando a possibilidade jurídica de pleitear o direito de questionar eventual aplicação de base de cálculo de ITBI fora dos parâmetros definidos pelo STJ, bem como o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, a Eduardo Kersting Advogados Associados coloca-se à disposição.

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