Regras para o Teletrabalho

O Senado aprovou, nesta quarta-feira (3/8), o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 1.108/2022, que regulamenta o teletrabalho e altera regras do auxílio-alimentação.

A norma define teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que não configure trabalho externo.

A modalidade deve constar expressamente no contrato individual de trabalho. O contrato poderá prever horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que garantidos os repousos.

A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que habitualmente, não descaracteriza o trabalho remoto. O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo.

Conforme o texto, os empregadores não precisam controlar o número de horas trabalhadas pelos empregados contratados por produção ou tarefa. O patrão também não fica responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, a não ser em caso de acordo.

O regime de trabalho também pode ser aplicado a aprendizes e estagiários. Empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial têm prioridade no teletrabalho.

O regime de trabalho remoto não se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou teleatendimento. Por fim, o empregado que pratica teletrabalho fora do país continua sujeito à legislação brasileira, salvo legislação específica ou acordo entre as partes.

Quanto ao auxílio-alimentação, a norma determina que seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes (vale-refeição) ou de alimentos comprados no comércio (vale-alimentação). Ou seja, deixa claro que o auxílio não pode ser usado para gastos que não envolvam comida.

Em caso de dúvidas, a equipe especialista em Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição.