CARF ALTERA ENTENDIMENTO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em processo administrativo oriundo de auto de infração lavrado contra uma empresa autuada por suposta fraude, decidiu por afastar a responsabilidade solidária dos devedores solidários.

Prevaleceu o entendimento de que, para imputar a responsabilidade aos devedores solidários, nos termos do artigo 153 do CTN, é necessário que existam provas cabais acerca de cada conduta, de forma individualizada.

Tal posicionamento é novidade perante o CARF, já que, anteriormente, a 3ª Turma compreendia que a mera prática de infrações à lei tributária e penal seria o suficiente para atribuir a responsabilidade aos devedores solidários. A mudança de entendimento do colegiado se deu, principalmente, em razão da nova composição de julgadores.

No caso em apreço, o processo administrativo foi instaurado após a fiscalização identificar um esquema fraudulento para a criação de empresas fantasmas, as quais criavam créditos e despesas fictícias. O fato de haver diversos depósitos sem origem conhecida, levantou a suspeita da fiscalização, que autuou a empresa e seus devedores solidários, que seriam “sócios indiretos”, responsabilizando-os pelo pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre tais créditos.

A 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do CARF julgou os recursos interpostos pelos devedores solidários, uma vez que a empresa autuada deixou de apresentar defesa ou recurso. Assim, foi reconhecida a fraude realizada pela empresa contribuinte. Contudo, restou afastada a responsabilidade dos devedores solidários envolvidos. A Fazenda Pública, por sua vez, recorreu da decisão, objetivando a responsabilização solidária dos demais envolvidos.

Os autos foram remetidos à 3ª Turma da Câmara Superior para novo julgamento. Para a relatora, Vanessa Cecconello, para que seja imputada a responsabilidade dos devedores solidários devem existir provas robustas das condutas individualizadas, o que, no caso concreto, não ocorreu. No seu entender, a fiscalização não demonstrou o vínculo econômico e jurídico entre os supostos responsáveis e a operação realizada.

O Conselheiro Rosaldo Trevisan, que abriu divergência, sob o argumento de que haveria provas suficientes para a responsabilização dos co-devedores. Por sua vez, o presidente do Conselho, Carlos Henrique de Oliveira, votou no sentido de afastar a responsabilidade dos devedores solidários, eis que não demonstrada a responsabilidade pelo artigo 135 do CTN. Em voto de qualidade, asseverou que deve ficar comprovado que os devedores solidários agiram com a real intenção de fraudar a lei ou contrato social ou estatutos, o que não ocorreu no caso.

Desse modo, prevaleceu o entendimento favorável aos devedores solidários da empresa autuada por fraude, com o afastamento da responsabilidade solidária.

Assim, considerando o entendimento acima, a Eduardo Kersting Advogados Associados coloca-se à disposição.

Fonte: CARF, processo nº 13819.723481/2014-66. Site: Jota Info

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