Empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa, decide Quarta Turma
Através de decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n°.1.525.638 restou decidido por unanimidade que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador da própria Empresa, sob pena da garantia ser considera inválida.
Decidiu a Quarta Turma que o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.
No caso em julgamento, o Credor alegou que a garantia era válida, tendo em vista que, o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade outorga conjugal, prevista nos artigos 1.642, inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil.
Ocorre que, o Cônjuge que não anuiu com a fiança teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa, assim, por meio de embargos de terceiro, ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei.
No julgamento dos Embargos de Terceiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendeu que mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.
No Julgamento do Recurso Especial interposto pelo Credor, o relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira asservou que permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é “exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, inciso I e IV, e 1.647, inciso II”, apontou o relator.
Desta forma, o julgado concluiu pela incidência da Súmula 332 do STJ, editada na vigência do Código Civil de 2002, que estabelece que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”. Dessa forma, independentemente da qualidade de que se reveste o fiador, a legislação de regência exige a outorga conjugal, sob pena de nulidade do negócio jurídico.
Fonte: www.stj.jus.br