Alienação judicial de vaga de garagem em condomínio deve ser restrita aos condôminos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas alienações judiciais, a hasta pública destinada a vender vagas de garagem deve ser restrita aos condôminos, salvo autorização em contrário expressa na convenção condominial.
A decisão foi tomada em virtude do recurso especial interposto por um condômino, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), onde foi considerado pela corte regional, a possibilidade da alienação de um box de estacionamento as pessoas estranhas ao condomínio.
Para a Ministra Relatora “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”
Por fim, a ministra ao utilizar da Lei 12.607/2012, artigo 1.331, parágrafo 1º, do CC, concluiu que, para garantir a segurança dos condôminos, deve haver a vedação da alienação a pessoas estranhas, devendo prevalecer também nas alienações judiciais.
Fonte: RESP 2008627.