PROGRAMA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DE TRANSAÇÕES E INSCRIÇÕES DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – QUITAPGFN

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou em 7/10/2022 o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União – QUITAPGFN, por meio da Portaria PGFN nº 8798/2022, que estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal a serem adotadas para o enfrentamento da atual situação transitória de crise econômico-financeira e da momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes.

A portaria em questão autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Podem ser quitados antecipadamente:

a) os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31.10.2022;

b) as inscrições em dívida ativa da União realizadas até 07.10.2022.

As modalidades acima poderão ser liquidadas mediante:

a) pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas não inferiores a R$ 1.000,00. No caso de empresa em recuperação judicial, os 30% podem ser pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00.

b) liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL apurados até 31.12.2021.

Os seguintes programas e modalidades de transação poderão ter o saldo liquidado antecipadamente, desde que firmados até 31 de outubro de 2022 e estejam ativos e em situação regular na data da adesão ao QuitaPGFN, nos termos do art. 3°:

I – transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 01/2019;

II – transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 02/2021;

III – transação excepcional:

a) na cobrança da dívida ativa da União, estabelecida pela Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

b) na cobrança de débitos inscritos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos da alínea “e” do incisos I e alíneas “e” e “h” do inciso II, do art. 4° da Portaria PGFN n° 2.381, de 26 de fevereiro de 2021;

c) débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;

d) de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelecida na Portaria PGFN n° 18.731, de 06 de agosto de 2020;

IV – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecido na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021;

V – transação individual:

a) celebrada com fundamento na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, ou na Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com base no inciso I do art. 11 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2022; e

b) celebrada por devedor em recuperação judicial, nos termos da Portaria PGFN n. 2.382, de 26 de fevereiro de 2021.

O pedido de adesão ao QUITAPGFN deve ser realizado no REGULARIZE e instruído com requerimento de adesão, conforme Anexo I da Portaria e certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme Anexo II da Portaria, devidamente preenchido.

DA MODALIDADE DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS IRRECUPERÁVEIS OU DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL:

Também poderão ser pagos com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, os créditos inscritos na dívida ativa da União:

I – inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão;

II – de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

III – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

a) baixado por inaptidão;

b) baixado por inexistência de fato;

c) baixado por omissão contumaz;

d) baixado por encerramento da falência;

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

f) baixado pelo encerramento da liquidação;

g) inapto por localização desconhecida;

h) inapto por inexistência de fato;

i) inapto omisso e não localização;

j) inapto por omissão contumaz;

k) suspenso por inexistência de fato; ou

IV – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos na data da adesão.

O pedido segue as mesmas regras acima e é realizado no REGULARIZE, por meio de requerimento de adesão do Anexo III da Portaria, devidamente preenchido e instruído e certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, conforme Anexo II desta Portaria, devidamente preenchido.

A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC.

A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

Em caso de dúvidas, a equipe especialista em Direito Tributário da EK Advogados está à disposição.

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