RESCISÃO DE CONTRATO POR MÚTUO ACORDO NÃO EXIGE HOMOLOGAÇÃO DE SINDICATO

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a rescisão contratual por comum acordo entre funcionária grávida e empregador, sem necessidade de homologação do Sindicato.

O colegiado negou o recurso da Reclamante contra decisão que havia rejeitado seu pedido de reintegração no emprego ou pagamento de indenização correspondente.

A rescisão contratual por comum acordo foi criada na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Ela garante o pagamento de metade do aviso-prévio (se indenizado), indenização de 20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e acesso a até 80% do valor disponível na conta do FGTS, além de outras parcelas. 

No entanto, a funcionária após rescisão contratual ingressou com reclamação trabalhista, sob fundamento que estava grávida quando saiu do emprego. A argumentação exarada foi no sentido de que desconhecia a gravidez quando da rescisão, porém isso não significa que havia renunciado à estabilidade. Também sustentou que a rescisão ocorreu sem a assistência do sindicato, o que tornaria inválida, de acordo com o art. 500 da CLT.

A Justiça Trabalhista, em primeiro grau, acolheu o pedido da funcionária e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho considerou que a intensão dela de se desligar era evidente, inclusive restando comprovado pelo empregador que os pedidos de dispensa foram realizados pela colaboradora, onde dizia que não podia “pedir conta”, porque precisava do dinheiro. Ainda, informa à Reclamada que não poderia cumprir o aviso-prévio por ter encontrado outro trabalho.

Após, apurada análise o TRT, compreendeu que a rescisão por comum acordo não pode ser revertida pela Justiça se adotada corretamente.

A Reclamante recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, onde restou mantida a decisão proferida pelo Tribunal de origem. O Relator do caso, ministro Renato Lacerda de Paiva, destaca que nessa modalidade de rescisão, a empregada recebe mais do que quando pede demissão e há reciprocidade de interesses entre empregado e empregador. Assim, ela não se assemelha ao pedido de demissão e não se requer assistência sindical para que o desligamento tenha validade.