STJ confirma a validade da cláusula que prevê a prorrogação automática da fiança na renovação do contrato principal
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmou em 09 de novembro de 2022 a súmula 656, que assim dispõe:
“É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.”
Neste sentido, restou confirmado o entendimento jurisprudencial, que nos casos de contratos que preveem cláusula de renovação automática, a fiança também será renovada, não podendo o Fiador alegar nulidade do contrato para se eximir da garantia pessoal inicialmente prestada.
Caso seja interesse do Fiador se eximir da garantia, deverá a luz do Artigo 835 do Código Civil, notificar o credor expressamente, permanecendo responsável pela fiança por mais 60 dias após a notificação.
As súmulas firmadas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Fonte: STJ.