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STJ confirma a validade da cláusula que prevê a prorrogação automática da fiança na renovação do contrato principal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmou em 09 de novembro de 2022 a súmula 656, que assim dispõe:

“É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.”

Neste sentido, restou confirmado o entendimento jurisprudencial, que nos casos de contratos que preveem cláusula de renovação automática, a fiança também será renovada, não podendo o Fiador alegar nulidade do contrato para se eximir da garantia pessoal inicialmente prestada.

Caso seja interesse do Fiador se eximir da garantia, deverá a luz do Artigo 835 do Código Civil, notificar o credor expressamente, permanecendo responsável pela fiança por mais 60 dias após a notificação.

As súmulas firmadas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Fonte: STJ.

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