Empresa não será obrigada a reintegrar dirigente sindical
O Tribunal Superior do Trabalho em recente decisão liberou Empresa da obrigação de reintegrar um ex-empregado dispensado no exercício do mandato de dirigente sindical. O colegiado constatou que a empresa havia encerrado as suas atividades produtivas na base territorial do sindicato do qual o empregado era dirigente, o que afasta o direito à estabilidade.
Na ação, o trabalhador disse que havia trabalhado como carbonizador de outubro de 1986 a julho de 2017 e em janeiro do ano da dispensa, foi eleito vice-presidente do Sindicato nas Indústrias de Extração da Madeira e da Lenha de Dionísio, com mandato até 2020. Para o colaborador a sua dispensa teria sido ilegal, pois teria direito à estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato.
A empregadora, por sua vez, justificou que, em abril de 2017, havia encerrado suas atividades. Como a extração de carvão vegetal, sua atividade preponderante, não ocorria mais no local, não caberia a manutenção da estabilidade do trabalhador.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) negou os pedidos de nulidade da dispensa, de reintegração no emprego e de recebimento dos salários correspondentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão, por avaliar que, com o encerramento da atividade da empresa, não subsiste a estabilidade provisória.
A Terceira Turma do TST considerou nula a rescisão contratual, baseada no fato de que 55 empregados operacionais, 12 na administração e 13 vigias terceirizados ainda trabalhavam para a empresa. Para a Turma, isso significa que não houve o encerramento total das atividades.
Entretanto, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da Empregadora, observou que, segundo as provas produzidas no processo, a empresa não tinha mais faturamento em razão do término da produção de carvão desde abril de 2017. Foram mantidos apenas alguns empregados para a manutenção florestal e a proteção patrimonial.
De acordo com o relator, a existência de um quadro reduzido de empregados não é suficiente para justificar a garantia provisória de emprego pretendida. O encerramento da atividade preponderante da empresa na mesma base territorial do sindicato é suficiente para que o trabalhador perca o direito à estabilidade no emprego.
“Uma vez desativada a extração de carvão, cessa a garantia de emprego, pois os interesses defendidos pelo dirigente sindical deixaram de existir”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – RR 10774-92.2017.5.03.0064