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Empresa de “fachada” usada para impedir partilha de bens garante a ex-cônjuge o direito à meação, decide Terceira turma do STJ

O reconhecimento de simulação na compra e venda de imóvel em detrimento da partilha de bens do casal gera nulidade do negócio e garante o direito a meação à ex-cônjuge.

O tema foi objeto de análise no REsp 1.969.648-DF, pela Terceira Turma do STJ, que por unanimidade proveu o recurso da Ex-cônjuge.

No inteiro teor da decisão foi analisado o vício da simulação, que tem como verificação os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato, sabidamente divergente da vontade intima; a intenção enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os participantes do negócio.

A doutrina também dita como indícios palpáveis da simulação: a alienação de todo o patrimônio do agente ou parte dele; parentesco ou amizade íntima entre os simuladores, antecedente e personalidade do simulador; atos semelhantes praticados por ele; visível falta de possibilidade financeira do adquirente, compra por preço vil; não transferência de valores no ato para a conta dos vendedores, manutenção do alienante na posse da coisa alienada e por fim o não conhecimento do adquirente da coisa adquirida.

No caso, a simulação em detrimento à meação de bens foi evidenciada nos seguintes pontos: o imóvel foi utilizado como residência do casal e do filho desde sua aquisição; a existência de parentesco entre os sócios da empresa “de fachada”, envolvida na aquisição dos bens do ex-marido; a ausência de transferência bancária entre as empresas e o vendedor; a existência de blindagem patrimonial anterior; e até mesmo existência de ação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, alegado pelo próprio ex-marido.

A simulação como causa de nulidade, do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (168, parágrafo único, do CC/2002). Nesse sentido, o art. 167 do CC/2002 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se valido for na sua substância e na forma.

No caso, foi demonstrado que os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, conforme o relator, devem ser partilhados como manda a lei, comprovado pela autora que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. Pois, “A nulidade foi devidamente provada”.

Com a existência da nulidade do negócio jurídico, há a necessidade de retorno ao “status quo” anterior a celebração dos contratos de negociação dos bens, ingressando estes novamente no patrimônio do ex-casal e fazendo parte então da meação pretendida.

Fonte: Informativo de jurisprudência do STJ n° 754 – REsp 1.969.648-DF.

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