Empresa afasta condenação por futuro descumprimento de cota de aprendizagem
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar empresa por possível descumprimento, no futuro, da cota prevista em lei para a contratação de aprendizes. O colegiado levou em consideração o fato de que a empresa havia cumprido a exigência legal quase um ano antes do ajuizamento da ação.
A empresa foi autuada em junho de 2018, pois não havia contratado o mínimo de 5% de aprendizes, conforme prevê a legislação. Dos 246 empregados, apenas dois estavam nessa condição quando deveria haver treze.
Em maio de 2019, o MPT ajuizou ação civil pública com base nesse auto de infração e pediu a condenação da empresa por danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo aos Trabalhadores (FAT), como forma de reparar os prejuízos causados à sociedade. Também pediu que a empresa fosse condenada a observar a cota legal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o efetivo cumprimento da determinação, com objetivo de prevenir a ocorrência das mesmas irregularidades no futuro.
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o Ministério Público do Trabalho conseguiu aumentar o valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contudo, o recurso quanto a previsão de multa para prevenção de irregularidades futuras foi rejeitado. De acordo com o TRT, o pedido era desnecessário, porque a empresa havia provado que cumpriu, espontaneamente a obrigação de contratar aprendizes, em agosto de 2018, ou seja, pouco tempo depois de receber o auto de infração e quase um ano antes do ajuizamento da ação.
O TRT destacou que a empresa procurou se adequar à lei e não permaneceu inerte à espera de uma determinação judicial. Logo, a imposição de um comando voltado a atos futuros e incertos afrontaria os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Observou, ainda, que o encerramento da ação não impede o ajuizamento de outra, caso seja necessário.
No recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho argumentou que, ainda que a empresa tivesse regularizado a situação, a condenação é cabível, pois “seu efeito é para o futuro, preventivo”
O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a tutela inibitória deve ser concedida para prevenir um ato ilícito em curso ou em eminência de deflagração, o que não foi o caso. Além disso, destaca que não há norma que obrigue a concessão da tutela pelo Poder Judiciário quando existem evidências concretadas do esforço da empresa para cumprir as exigências legais que motivaram a ação.
A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Alberto Balazeiro.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – AIRR-427-26.2019.5.09.0011