Retorno do voto de qualidade no CARF

Foi publicada em 12 de janeiro de 2023 a Medida Provisória nº 1.160/2023, que, dentre outras alterações, previu mudanças no julgamento de processos administrativos perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscal.

Uma dessas importantes alterações cinge-se no restabelecimento do voto de qualidade, o qual estava previsto pelo §9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972.

O voto de qualidade, também conhecido como voto de Minerva, é dado em caso de empate, em julgamentos realizados pelo CARF, cabendo assim, ao Presidente das Turmas desse Tribunal Administrativo proferir o voto de desempate. Ocorre que os cargos de Presidente das Turmas são ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional.

O voto de qualidade havia sido extinto pelo artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, o qual acrescentou à Lei 10.522/2002, pelo artigo 19-E, a regra de que em caso de empate no julgamento do processo administrativo tributário, a questão seria resolvida automaticamente em favor do contribuinte.

Segundo informações disponibilizadas pelo CARF, a grande maioria das decisões proferidas pelo órgão até outubro de 2022, ou seja, cerca de 76%, resolveram-se por unanimidade; ao passo que, nas decisões por maioria, em 18,7%; por qualidade, somente 3,4% e, finalmente, pelo mecanismo de empate, 1,9% de processos. Ou seja, apenas uma minoria e que, conforme relatado pelo CARF, somente processos de valores expressivos, na casa dos bilhões.

Não obstante, há uma grande resistência por parte de diversas entidades, as quais tem sustentado que a medida representa um verdadeiro retrocesso no cenário econômico, além de implicar na violação do princípio da interpretação mais favorável ao contribuinte, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Também foi acrescentado na Medida Provisória regra que aumentou o valor de alçada para viabilizar a interposição de recurso voluntário no processo administrativo fiscal. O valor de alçada, que antes era de 60 salários mínimos, agora passou para mil salários mínimos. Assim, para processos com valor inferior a este limite serão julgados definitivamente pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal, sem a possiblidade de recurso ao CARF.

A Medida Provisória em questão ainda deve ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, sob pena de perda de sua eficácia.

Fonte: site Jota.info

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