Medida provisória exclui o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e COFINS

Uma das ações tomadas pelo Governo que se inicia para a recuperação fiscal foi a publicação de Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que alterou a redação das Leis nº10.637/2002 e 10.833/2003 para excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

Tal medida tem o intuito de seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento proferido nos autos do RE 574.706, Tema 69, conhecido pela denominação de “tese do século”.

Até então a Receita Federal considerava que o ICMS embutido nos produtos vendidos integraria o faturamento das empresas, sobre o qual é calculado o valor do PIS/Cofins. Porém, o Supremo entendeu que o imposto é uma receita dos Estados, e não dos contribuintes. Deste modo, a parcela do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento da empresa.

A MP 1.159 determina que o ICMS presente nos produtos não vai compor a base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins. Conforme esclareceu o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, “PIS/COFINS não serão calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos tampouco serão computados dessa forma”.

Além disso, há previsão na MP em questão a exclusão da possibilidade de créditos sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre operações de aquisição.

Os créditos tributários representam tributos pagos a mais ao longo da cadeia produtiva que podem ser devolvidos ao contribuinte ou utilizados para abater o pagamento de outros impostos.

Com essa medida as empresas do lucro real pagarão mais PIS e COFINS em suas operações, em função de serem menores os créditos tomados a partir da vigência da referida MP.

Essa medida passa a valer a partir de 1º de maio de 2023. Também deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, sob pena de perda de sua eficácia.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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