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Superior Tribunal de Justiça define prazo máximo de cinco anos para renovação do contrato de locação comercial 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período.

A decisão teve origem em ação renovatória proposta por uma loja de departamentos contra a locadora, visando a renovação do contrato de locação pelo período de dez anos, que foi o prazo estabelecido no contrato inicial.

O pedido para renovação do contrato durante o período de dez anos foi acolhido em primeiro grau, e mesmo após Apelação interposta pela locadora o Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro manteve a sentença.

No entanto, quando interposto o Recurso Especial o Superior Tribunal de Justiça, reformou a decisão, permitindo apenas a renovação pelo prazo de cinco anos, com base na Lei 8.245/1991, que estabelece tal prazo como máximo para a renovação de locação.

“Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

No julgamento, a relatora destacou que a ação renovatória tem por objetivo evitar o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato.

“No que toca à sua natureza jurídica, o direito à renovação é verdadeiro direito potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos”, disse a ministra.

Ainda, a decisão pontuou que devem ser preservados os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.

A Equipe da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte:  www.stj.jus.br (Recurso Especial n°. 1971600).

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