Tribunal Superior do Trabalho mantêm validade da prorrogação de jornada prevista em norma coletiva
Em reclamatória trabalhista ajuizada contra um frigorífico, o ex empregado pretendia a nulidade do banco de horas e prorrogação da jornada sob o argumento de que em razão do trabalho insalubre tal ajuste dependeria da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que não havia, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.
Em sentença, o juízo da Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE assinalou que o acordo coletivo firmado pela empresa em 2018 passou a permitir a prorrogação da jornada sem essa exigência, hipótese esta em que a norma coletiva tem prevalência sobre a legislação. Por outro lado, até a celebração do acordo, diante da ausência da licença prévia das autoridades competentes, o banco de horas instituído pela empresa era inválido, e o trabalhador teria direito às diferenças de horas extras. O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
Ainda insatisfeito com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho e o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator no julgamento, explicou que, em relação ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) quanto à invalidade da compensação está de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 85, item VI). No período posterior, a prorrogação passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia.
O Tribunal Superior do Trabalho então rejeitou recurso do empregado e manteve a validade da prorrogação da jornada em atividade insalubre sem autorização prévia do MTE, conforme previsão de norma coletiva nos termos autorizados pelas regras impostas pela Reforma Trabalhista.
A Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (Ag-RRAg-713-29.2021.5.06.0201)