Minutos residuais não são considerados como horas extras
Em reclamação trabalhista ex-empregado alega que os períodos de até dez minutos antes e depois da jornada não eram pagos pela empregadora como horas extraordinárias, com a justificativa de que a norma coletiva autorizava a sua desconsideração.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região considerou inválidas as cláusulas coletivas, sob argumento que o parágrafo primeiro do artigo 58 da CLT regula a matéria de forma específica, estabelecendo que não são descontadas nem computadas as variações que não ultrapassem cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários.
Assim, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar as garantias mínimas, como o limite de duração do trabalho.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
A decisão proferida firmou entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que as cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando se referem a direitos indisponíveis.
Ainda, o ministro relatou que a Reforma Trabalhista definiu com clareza no artigo 611-A da CLT, quais os direitos transacionáveis (jornada de trabalho, banco e horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, registro de jornada e participação nos lucros), bem como os direitos blindados à negociação coletiva, conforme art. 611-B da CLT (depósitos e indenizações rescisória do FGTS, salário-mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, adicional de horas extras, férias, licença maternidade e paternidade, direito de greve e outros).
A decisão foi unanime.
A Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (RRAg-816-79.2014.5.04.0381)