Enquanto não houver a alienação do bem penhorado, é possível que o credor requeira adjudicação a qualquer tempo

Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado poderá ser exercido a qualquer momento, desde que prévio à alienação. De acordo com o entendimento, este direito não está sujeito à preclusão, contanto que os respectivos bens não tenham sido expropriados de outra maneira, como em leilões, por exemplo.

A adjudicação consiste no uso de um bem material para o pagamento integral ou parcial de uma dívida. Este ato judicial permite que durante uma execução, o credor obtenha a propriedade de bens do devedor, visando facilitar a resolução dos conflitos.

Consta nos autos que a exequente requereu a adjudicação de imóveis da devedora posteriormente ao início dos trâmites para o leilão judicial, e ainda que não tenha manifestado tal interesse anteriormente, o pedido foi acolhido.

Deve-se observar que embora iniciados os trâmites, a venda do bem a terceiro não havia se efetivado, o que assegura a admissibilidade do requerimento da adjudicação, mesmo sem manifestações anteriores.

Neste sentido, entende-se que o exercício deste direito deverá seguir os interesses do credor, não havendo a necessidade de um requerimento imediato após a avaliação do bem penhorado.

Segundo o colegiado, esta é uma técnica de execução preferencial, que viabiliza de forma mais ágil o direito do exequente, e assim, não se sujeita a um prazo, o que garante sua exigibilidade a qualquer tempo até a definitiva alienação do bem.

A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/31072023-Enquanto-nao-ocorre-alienacao-do-bem-penhorado–credor-pode-pedir-adjudicacao-a-qualquer-tempo.aspx

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