TST considera válido acordo que reduziu salários de motoristas do grupo de risco da COVID-19

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória defendendo a manutenção da remuneração integral dos motoristas e cobradores do grupo de risco da COVID-19, argumentando que a cláusula pactuada na Convenção Coletiva afronta direitos assegurados pela Constituição Federal, pelo Direito Internacional e que a cláusula discriminava os trabalhadores do grupo de risco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedente o pedido, por considerar que a ação foi apresentada somente em março de 2021, já na vigência da lei 14.010/2020, que permite a redução salarial. Além disso, argumenta que nessa época a vacinação do grupo de risco já havia iniciado e, quando os sindicatos foram citados, os trabalhadores do grupo de risco já não estavam mais afastados.

O Ministério Público do Trabalho inconformado com a decisão interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o pedido, considerando válida a cláusula da convenção coletiva de 2020/2022 do setor de transporte coletivo de Porto Alegre que previa a redução dos salários de motoristas e cobradores do grupo de risco da covid-19.

O Tribunal destacou que a medida foi pactuada num contexto excepcional e temporário visando a manutenção do trabalho e renda.

Ainda, a ministra Maria Cristina Peduzzi, ressalta que a Convenção Coletiva foi celebrada para disciplinar uma atividade que exige o trabalho presencial e ainda lembrou que o setor de transporte coletivo foi um dos que mais sofreu com a pandemia, em razão das restrições de circulação de pessoas.

Segundo a ministra, havia uma necessidade de preservar empregos, renda e manter a atividade econômica, o que gerou diversos ajustes normativos, entre eles a lei 14.020/2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o auxílio emergencial que autorizou a redução de salários por negociação coletiva no período da pandemia.

Afirma ainda, que num contexto de prejuízos financeiros decorrentes da pandemia, a alternativa das empresas seria a dispensa dos trabalhadores impedidos de prestar serviços. A redução do salário foi excepcional, temporária e aprovada pela categoria em assembleia e, além disso, não colocou os trabalhadores em situação de vulnerabilidade.

Em caso de dúvidas, a Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.