Portarias da Receita Federal e PGFN prorrogam prazos para pagamento de tributos federais

A Portaria RFB nº 351, publicada em 12 de setembro de 2023 prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados nas cidades enumeradas no Anexo Único da Portaria, aos quais foi declarado Estado de Calamidade Pública pelos Decretos nº 57.177/2023 e 57.178/2023, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência dos eventos climáticos recentes.

Assim, os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, ficam prorrogados para o último dia útil de dezembro de 2023, para obrigações com vencimento em setembro de 2023; e para o último dia útil de janeiro de 2024, para obrigações com vencimento em outubro de 2023.

Fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse dos contribuintes domiciliados nas regiões abrangidas pelos Decretos acima relacionados.

Já a Portaria PGFN/MF nº 1.078, publicada em 12 de setembro de 2023, prorrogou o vencimento das parcelas dos programas de negociação (parcelamentos) administrados pela PGFN até o último dia útil do mês de dezembro de 2023, para as parcelas com vencimento em setembro de 2023; e para o último dia útil de janeiro de 2024, para as parcelas com vencimento em outubro de 2023.

A prorrogação não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação.

Também ficam suspensos por 90 (noventa) dias o prazo para: i) impugnação e recurso de decisão proferida no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR; ii) apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra decisão resultante de sua apreciação; iii) oferta antecipada de garantia em execução fiscal, apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) e recurso; iv) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; v) exclusão de contribuintes de programas de parcelamento administrados pela PGFN.

Os municípios abrangidos são: Caxias do Sul, Coqueiros do Sul, Cachoeira do Sul, Palmeiras das Missões, Boa Vista das Missões, Passo Fundo, Sarandi, Getúlio Vargas, Lajeado do Bugre, Santo Expedito do Sul, Mato Castelhano, Erechim, Santa Maria, Ibiraiaras, Nova Bassano, São Jorge, Bento Gonçalves, Protásio Alves, Marau, Casca, Estação, André da Rocha, Vacaria, Cruz Alta, Chapada, Montauri, Santo Antônio do Palma, Água Santa, Nova Araçá, Campestre da Serra, Carlos Barbosa, Camargo, Panambi, São Domingos do Sul, Sagrada Família, Paraí, Jacuizinho, Lagoão, Santo Ângelo, Boa Vista do Buricá, Sede Nova, Eugênio de Castro, Santo Cristo, Farroupilha, São Sebastião do Caí, Jaguari, Ciríaco, Sertão, Muliterno, Candelária, Lajeado, David Canabarro, Estrela, Arroio do Meio, Montenegro, Novo Hamburgo, Encantado, Muçum, Roca Sales, Colinas, Imigrantes, Santa Tereza, Sapiranga, Cachoeirinha, Vanini, Nova Roma do Sul, Serafina Corrêa, Bom Retiro do Sul, Cotiporã, São Nicolau, Cruzeiro do Sul, Bom Jesus, Ipê, Espumoso, Charqueadas, Coxilha, Taquari, Itapuca, São Jerônimo, Campo Borges, Venâncio Aires, General Câmara, Gravataí, Nova Alvorada, Nova Prata, Eldorado do Sul, São Valentim do Sul, Vila Maria, Guaporé, Dois Lajeados, Arvorezinha, Anta Gorda.

O disposto nas portarias mencionadas não abrange os tributos do Simples Nacional.

A Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Diário Oficial da União

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