Negado direito ao adicional de insalubridade e periculosidade a cobrador de ônibus

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso de um cobrador de ônibus que solicitou pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade.

O funcionário afirmou que trabalhava em condições periculosas por ter sofrido assaltos durante a jornada. Também alegou insalubridade, pois era submetido a ruídos altos.

No entanto, a perícia técnica concluiu que as atividades não eram insalubres e/ou periculosas, haja vista não estar exposto a ruídos acima de 85 decibéis.

Na sentença, o juiz apontou que o conteúdo da prova pericial deve prevalecer e, então, indeferiu os pedidos. O cobrador recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região.

O relator do caso, com base no laudo técnico pericial e em normas regulamentadoras, entendeu que as atividades desenvolvidas pelo cobrador não eram insalubres durante todo o período de trabalho.

Sobre os assaltos sofridos durante a jornada, o magistrado considerou que o trabalhador não tem direito à periculosidade, pois não tinha como função evitar ou coibir assaltos e roubos. “O cobrador de ônibus não realiza a função de segurança do patrimônio ou das pessoas dentro do transporte coletivo”, sublinhou.

Ainda segundo a decisão, o perigo decorrente da insuficiência ou ineficácia das políticas de segurança pública não são base para o deferimento de adicional de periculosidade, salvo àqueles trabalhadores contratados justamente para combater os atos de violência decorrentes de atos ilícitos cometidos por terceiros. “Se assim não fosse, qualquer trabalho, atualmente, deveria ser considerado perigoso”, apontou o relator.

A decisão foi unânime no colegiado.

Em caso de dúvidas, a Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.