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Pedreiro que se recuperou de doença ocupacional perde direito à pensão paga pela empresa

A decisão pertence à 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e foi proferida no julgamento de um recurso em ação revisional.

O trabalhador ingressou uma ação na Justiça do Trabalho em janeiro de 2018, requerendo indenização em razão de uma doença na coluna que teria sido agravada pela atividade laboral que exercia. A empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal de 6,25% da sua última remuneração, em primeiro e segundo graus de jurisdição, mesmo percentual da perda da capacidade laborativa, enquanto durasse a incapacidade.

Em dezembro de 2021, a empresa ingressou com ação para revisar o pagamento da pensão. Realizada nova perícia, constatou-se que o trabalhador não possuía mais a restrição funcional e laboral. A empresa, ainda, apresentou fotos do pedreiro procurando emprego na mesma atividade que realizava; enquanto a defesa do trabalhador argumentou que a doença seria incurável, de modo que o pensionamento não poderia ser interrupto.

Na sentença prolatada, a juíza acolheu o pedido da empresa e determinou que o pensionamento fosse cessado.

“A impugnação do demandado, sustentando que a doença é incurável e, portanto, o pensionamento não pode ser cessado, afronta a coisa julgada material, a qual reconhece a transitoriedade da patologia”, diz um trecho da decisão.

O autor já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

A Equipe de Direito do Trabalho da Ek Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

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