Receita publica Programa de Autorregularização relacionada às subvenções, com descontos de até 80%
A Receita Federal regulamentou no dia 03 de março de 2024 a possibilidade de autorregularização de débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, os contribuintes que apuraram e recolheram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em desacordo com a legislação vigente até o final de 2023 poderão pagar os débitos com descontos de até 80%.
A aceitação do pedido de autorregularização, no entanto, depende da não existência de lançamento tributário pela Receita, ou seja, o contribuinte não pode ter sofrido autuação desta natureza pela fiscalização.
Neste caso, os débitos poderão ser pagos em até 12 parcelas mensais, com redução de 80%. Outra opção é o pagamento de uma entrada de, no mínimo, 5%, com o restante sendo quitado em até 60 parcelas com redução de 50% ou em até 84 vezes, com desconto de até 35% no remanescente.
O contribuinte ainda deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime da autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações: a) até 31 de maio de 2024, as ECF e DCTF retificadoras para débitos relativos aos período de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; b) até 31 de julho, as DCTF retificadoras para os períodos de apuração trimestral referente ao ano de 2023. No caso de compensação indevida, o contribuinte deverá ainda retificar ou cancelar as PER/DCOMP transmitidas.
Podem ser incluídas no programa as exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014 que foram informadas à Receita até 29 de dezembro de 2023. A entrada na autorregularização implica em confissão do débito, o que significa que o contribuinte abre mão de discuti-lo judicial ou administrativamente.
O requerimento de adesão ainda deverá ser efetuado mediante abertura de processo administrativo próprio para esta finalidade com a indicação dos débitos a serem incluídos no programa e com a documentação comprobatória exigida, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024.
A Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: O Jota.info