Apoio financeiro às empresa (MP nº 1.230 de 07/06/2024)
Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (07/06) a Medida Provisória nº 1230/2024, a qual institui o Apoio Financeiro fornecido às empresas localizadas em áreas atingidas pelas enchentes, mediante pagamento direto aos empregados, no valor equivalente a um salário-mínimo, por dois meses, como forma de “repor” parte da remuneração.
Entretanto, ainda está pendente a publicação de uma Portaria por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E), detalhando como se dará a forma de cadastramento das empresas efetivamente atingidas pelas enchentes, bem como qual será a delimitação georreferenciada imposta.
Desta forma, embora ainda seja necessário aguardar ato do M.T.E, segue abaixo informações gerais sobre o referido Apoio Financeiro instituído pelo Governo Federal:
➢ A MP instituí um apoio financeiro destinado às empresas, mediante pagamento de auxílio pago diretamente aos empregados;
➢ O Apoio será pago em duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 cada, nos meses de Julho e Agosto de 2024;
➢ O Apoio será devido aos empregados celetistas registrado no eSocial até 31/05/2024, bem como a empregados domésticos, estagiários e pescadores, vinculado ao empregador elegível à Medida;
➢ Empregados com mais de um vínculo, receberão apenas por um deles;
➢ O pagamento será realizado pela Caixa Econômica Federal, vedado qualquer possibilidade de desconto sobre a parcela.
A adesão das empresas ao recebimento do referido Apoio Financeiro será condicionada a:
➢ Localização do estabelecimento da empresa em área efetivamente atingidas, conforme localização georreferenciada por ato do Ministério do Trabalho e Emprego;
➢ Apresentação de declaração de redução de faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, nos termos de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
➢ Manutenção do vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento, no mínimo, até outubro de 2024;
➢ Manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até 07/06/2024;
Inexistência de débitos no sistema de seguridade social.
Diante do exposto, orientamos que as empresas aguardem a publicação da regulamentação pelo Ministério do Trabalho em Emprego, a qual deverá ser editada dentro dos próximos dias, contendo as regras para definição das áreas efetivamente atingidas e a forma de declaração de redução de faturamento.
A Equipe Trabalhista da EK Advogados coloca-se à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos.