Superior Tribunal de Justiça decide que incide PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de juros

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide PIS e Cofins sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário (devolução de tributo pago indevidamente), na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados em atraso por clientes.

Prevaleceu a posição do relator, o ministro Mauro Campbell Marques, que entendeu que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas por aplicação de taxa de juros, por força de lei ou contrato, atrelado ou não à correção monetária, possui natureza de receita bruta operacional. Em virtude disso, tais valores enquadram-se no fato gerador e, portanto, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins sob o regime cumulativo ou não cumulativo.

O caso foi julgado nos seguintes processos:  Resp 2.068.697, Resp 2.065.817 e Resp 2.075.276. O julgamento restou registrado sob o Tema 1237, pela sistemática dos recursos repetitivos.

Foi proposta a seguinte tese: “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins cumulativas, e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas”.

A referida decisão restou publicada em 25 de junho de 2024.

A Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: jota.info.

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