Interesse do legítimo proprietário precede o de terceiro de boa-fé que compra imóvel a partir de escritura falsa

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, caso o registro na matrícula de um imóvel tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente, o legítimo proprietário tem o direito de reivindicá-lo em detrimento de um terceiro adquirente de boa-fé.
Esse entendimento levou o Tribunal a negar o pedido de uma empresa que, após comprar um imóvel com uma escritura pública falsa, pretendia mantê-lo se valendo da proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé.
A Ministra Nancy Andrighi observou que os registros públicos visam garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. No entanto, ressaltou que o artigo 1.247 do Código Civil permite a retificação ou a anulação do ato se isso não ocorrer.
“Conforme o parágrafo único desse dispositivo, ‘cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente’. A presente hipótese se amolda ao artigo 1.247 do Código Civil, tendo em vista que o registro na matrícula do imóvel não exprimia a verdade.”
Segundo a Ministra, apesar de o caso concreto trazer um conflito de interesses legítimos de partes que confiaram no registro do imóvel, o proprietário jamais poderia imaginar que perderia a sua propriedade por meio da simples apresentação de uma escritura fraudulenta em cartório.
“Não por outro motivo que o Código Civil regulamenta essa problemática de forma específica e equilibrada, protegendo, em um primeiro momento, o legítimo proprietário, e, após, o adquirente de boa-fé”, concluiu a relatora.
A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.