Instituição financeira é responsável por uso indevido de dados em golpe

Um recente julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma instituição financeira pode ser responsabilizada quando os dados bancários de clientes são utilizados indevidamente por golpistas para fraudar consumidores. A ministra Nancy Andrighi, destacou que o banco deve zelar pela proteção das informações pessoais de seus clientes.

O caso envolveu uma mulher que entrou em contato com seu banco por e-mail, buscando orientação sobre como quitar o financiamento de um veículo. Poucos dias depois, ela recebeu uma mensagem via WhatsApp de alguém que se fez passar pela funcionária do banco. O golpista ofereceu a quitação da dívida e forneceu detalhes do contrato. Confiando na legitimidade da comunicação, a cliente pagou um boleto no valor de R$ 19 mil, mas ao tentar confirmar o procedimento pelo número oficial do banco, descobriu que havia sido enganada.

A ministra do STJ observou que as informações sobre operações bancárias devem ser mantidas em sigilo pelas instituições financeiras, conforme a Lei Complementar 105/2001, que estabelece que essas entidades não podem revelar dados de clientes, exceto em situações excepcionais.

A ministra destacou a importância da proteção de dados pessoais e ressaltou que o banco falhou nesse ponto. Por isso, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados pelo golpe. O pagamento feito pelo boleto para quitar a dívida foi considerado válido, já que os criminosos só conseguiram realizar a fraude por terem acesso a informações confidenciais do cliente.

A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça