Frete cobrado do adquirente não compõe a base de cálculo do IPI

O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que é inconstitucional, por vício formal, a inclusão dos descontos incondicionais e frete na base de cálculo do IPI.

Pois bem, a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, em seu artigo 14, §§1º e 2º prevêem que:

Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:   

(…)

II – quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

§1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

§2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.    

Compreendeu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 567.935, em sede de Repercussão Geral, que há inconstitucionalidade formal, por afronta ao artigo 146, III, alínea “a” da Constituição Federal, a inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, por ser matéria reservada à lei complementar a delimitação da base de cálculo dos tributos.

Assim, restou editado o Tema nº 84 do STF, com a seguinte tese:

É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional.”

Com relação à exclusão do frete da base de cálculo do IPI, o Supremo Tribunal Federal adotou idêntico raciocínio, nos autos do Recurso Extraordinário nº 926.064, que reconheceu que o Tema 84 deve ser também aplicado ao caso, reconhecendo a inconstitucionalidade por vício formal a inclusão do frete na base de cálculo do IPI.

Neste sentido, imperioso transcrever ementa do acórdão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE DO PRODUTO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 7.798/1989. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. CONTROVÉRSIA ABARCADA PELO TEMA Nº 84 DA REPERCUSÃO GERAL. RE 567.935. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(RE 926064 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039  DIVULG 01-03-2016  PUBLIC 02-03-2016)

Com base nisso, torna-se possível buscar judicialmente a restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos.

A Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Consultor Jurídico