Concessionária deve responder por acidentes causados por animais domésticos em rodovias pedagiadas

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as empresas administradoras de rodovias por concessão do Poder Público, têm obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais nas pistas de rolamento (Tema 1.122).
A Corte Especial estabeleceu a tese de que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei nº 8.987/1995).
Segundo o STJ, tanto a lei quanto os contratos de concessão preveem a responsabilidade das concessionárias, não sendo possível imputá-la apenas aos donos dos animais ou ao Poder Público.
O julgamento teve a participação da União, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Polícia Rodoviária Federal (PRF), Associação Brasileira de Concessionária de Rodovias e da Defensoria Pública da União.
A decisão, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, estabeleceu que, conforme descrito no artigo 6º, inciso VI, do CDC, o usuário do serviço tem o direito básico à prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, eis que “não seria lícito afastar a responsabilidade civil das concessionárias e submeter a vítima de um acidente ao martírio de identificar o suposto proprietário do animal que ingressou na pista de rolamento, demandá-lo judicialmente e produzir provas sobre a propriedade do semovente”.
A Equipe de Direito Cível e Consumidor da EK Advogados está à sua disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.