MP nº 931/2020 – alterações das normas societárias.
Diante dos desdobramentos e medidas que vem sendo tomadas com relação à epidemia de Covid-19 no Brasil, o Governo Federal publicou a medida provisória 931 que garante às empresas mais tempo para fazer suas assembleias gerais ordinárias.
Na prática, o prazo para a realização das assembleias das sociedades anônimas, sociedades limitadas e sociedades cooperativas será de sete meses, contado do término do exercício social, ou seja, houve um acréscimo de três meses de prazo.
O texto também prevê que a distribuição dos dividendos, para a S/As, poderá ser decidida pelo conselho de administração da empresa ou pela sua diretoria, se não existir o conselho, não sendo necessário esperar pela Assembleia para executar a distribuição dos lucros dos acionistas. A medida também se aplica às companhias estatais e suas subsidiárias.
Ademais, a MP ainda prevê que, excepcionalmente, durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei de Sociedades Anônimas para as companhias abertas, assim como deverá definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das mesmas.
As demais regras introduzidas pela MP cuidam da realização de assembleia por meio digital, permitindo ao sócio da limitada ou ao acionista da sociedade anônima, participar e votar à distância. A norma atribui ao do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no caso de limitadas, e à Comissão de Valores Mobiliários, das sociedades anônimas, a regulamentação dessa modalidade de assembleia.
Por fim, dispõe que os atos praticados pelos órgãos deliberativos das sociedades, datados a partir de 16 de fevereiro de 2020 e os quais estejam sujeitos a arquivamento, poderão ser levados a registro em até trinta dias a contar da data em que a Junta Comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Denota-se que, a adoção da MP está alinhada com as medidas que vem sendo tomadas com relação à epidemia de Covid-19 no Brasil, tendo estabelecido tanto a postergação dos prazos para realização de Assembleia Geral Ordinária ou assembleia anual de sócios, quanto à possibilidade de participação e votação a distância, o que se caracteriza, ainda que no contexto da epidemia, uma possibilidade de avanço para o exercício do sócio, acionista ou associado das funções, direitos e obrigações ante a pessoa jurídica que integra ou compõe.
A equipe de Direito Empresarial da EK Advogados está à disposição para demais esclarecimentos.
Fonte: Agência Senado