STJ julgará exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins como recurso repetitivo
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, sob a sistemática de recursos repetitivos, se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de substituição tributária (ICMS-ST) deverá ser excluído da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidos pelo contribuinte substituído..
Os recursos afetados para representar essa controvérsia são os Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e 1.958.265/SP. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento a ser definido pelo STJ deverá ser observado pelos demais Tribunais em todo o território nacional, em casos que envolvam a mesma matéria.
Neste regime de tributação, substituto deve pagar antecipadamente o imposto devido em sua operação própria e nas sucessivas, desobrigando os demais contribuintes do recolhimento. O substituto tributário não arca com o encargo econômico do imposto, mas repassa-o no preço do produto.
Para a legislação, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS em relação ao substituto tributário, sendo entendimento diverso no caso do substituído tributário, pois o valor destacado a título de ICMS-ST estaria agregado ao custo final da mercadoria.
Contudo, sustenta-se que o ICMS-ST não pode ser tido como receita, tampouco como faturamento, porquanto não integra o patrimônio do substituído, é imposto retido pelo substituto tributário e recolhido aos cofres públicos do Estado competente. Logo, descabido o entendimento de que o referido imposto integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Calha relembrar que, por meio do Tema 69, pela sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Logo, há grande probabilidade de seguir-se o mesmo entendimento.
A questão em análise foi cadastrada como Tema nº 1.125, da sistemática dos recursos repetitivos do STJ e está ementada da seguinte forma: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.
Assim, considerando a possibilidade jurídica de pleitear o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, a Eduardo Kersting Advogados Associados coloca-se à disposição.