Empresas obrigam o INSS a pagar o salário-maternidade às gestantes afastadas na pandemia da Covid-19
Empresas que tiveram de arcar com o salário integral das empregadas gestantes em razão do seu afastamento das atividades laborativas durante a pandemia da Covid-19 poderão obrigar o INSS a arcar com tais valores a título de salário-maternidade e compensar os valores indevidamente pagos com as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários.
A Lei nº 14.151/2021, no artigo 1º estabeleceu que “durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”. O parágrafo único reforça ainda que a gestante ficará a disposição para exercer atividades laborais em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
Ocorre que em diversos seguimentos, o trabalho remoto torna-se inviável, a depender da atividade a ser exercida, como no caso do ramo varejista, área da saúde, dentre outros ramos que exige a prestação de serviço somente no local de trabalho.
No entanto, o legislador quedou silente sobre a fonte de custeio da remuneração das gestantes afastadas, apenas determinando a manutenção do seu pagamento. No entanto, descabe à empresa custear tais valores, nos casos em que a gestante afastada está impedida de exercer atividades de forma remota.
Nesses casos, cabe ao INSS arcar com os valores a título de salário-maternidade enquanto durar o afastamento da empregada gestante em decorrência da pandemia do Covid-19, bem como autorizar a compensação dos valores pagos indevidamente pelas empresas com as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e, ainda, declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de remuneração com caráter de salário-maternidade pela empresa.
Neste sentido, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5036796-18.2021.4.04.0000, decidiu de maneira favorável à empresa, concedendo-lhe, em tutela de urgência, o direito de enquadrar como salário maternidade os valores pagos às gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia do COVID-19, enquanto durar o afastamento, bem como para excluir os pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S).
Na mesma linha de raciocínio decidiu a 1ª Vara Federal de Carazinho, nos autos do Mandado de Segurança nº 5000161-23.2022.404.7107, aduzindo, em suma, que “diante da determinação legal de afastamento da empregada gestante, sem prejuízo de sua remuneração, durante a pandemia do coronavírus, não pode o empregador ser obrigado a arcar com tais encargos.”
Assim, considerando a possibilidade jurídica de pleitear o direito de enquadrar como salário maternidade os valores pagos às gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia do COVID-19, bem como pleitear o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, a Eduardo Kersting Advogados Associados coloca-se à disposição.