Para a Terceira Turma do STJ fornecedor pode ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por maioria de votos, a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. O Relator citou que, o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, ao tratar acerca do vício oculto do produto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Neste contexto, a 3ª Turma do STJ concluiu que a responsabilidade civil do fornecedor por defeitos apresentados nos produtos ficará caracterizada mesmo já estando vencida a garantia contratual. Contudo, o produto deve estar dentro do seu prazo de vida útil, bem como o problema não pode ter sido ocasionado pelo uso inadequado do mesmo pelo consumidor.
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Fonte: STJ, RESP 1.787.287.