É impenhorável bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial
O STJ no julgamento no Recurso Especial n°. 1.789.505. considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Para a Quarta Turma, o oferecimento de bem família neste tipo de contrato não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990 que protege o bem de família.
Tal entendimento foi estabelecido no julgamento de recurso interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca, que permite a penhora.
O Relator do recurso especial, o ministro Marco Buzzi destacou no julgamento que a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção, aduzindo que:
“O escopo da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva”.
Segundo Buzzi, a jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade prevista pela norma para a fiança em contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução.
No caso de fiança, o STF em março deste ano proferiu decisão considerando válida a penhora do bem de família, no entanto, em relação ao caução, o relator, Marco Buzzi considera que a exceção à impenhorabilidade prevista pela norma para a fiança em contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução, destacou tão impossibilidade diante do fato de que a fiança e a caução são institutos diferenciados pelo legislador enquanto modalidades de garantia do contrato de locação.
“Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”, completou.
Ainda, de acordo com o Ministro a caução de imóvel não se confunde com a fiança, a qual possui natureza pessoal, tampouco com a hipoteca – que, apesar de também ser uma garantia real, é formalizada apenas por meio de escritura pública, ao passo que a caução deve ser averbada na matrícula do bem dado em garantia, conforme prevê artigo 38, parágrafo 1º, da Lei de Locações.
De acordo com Ministro Marco Buzzi, é importante deixar claro, que a definição sobre a penhora dependerá de parte provar que o imóvel preenche os requisitos para ser protegido – se o mesmo serve como moradia da família, por exemplo, assim, no caso analisado restou determinado o retorno do caso ao TJ/SP, para que o mesmo verificasse se os requisitos da impenhorabilidade estão presentes.
Julgamento Recurso Especial n°. 1.789.505
Fonte: site www.stj.jus.br