Responsabilidade civil e extravio de bagagens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a responsabilidade pelo extravio de bagagens cabe a companhia aérea responsável pelo transporte e não pela empresa de turismo que vendeu a passagem aérea, a qual não responderá solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio, já que sua atuação se esgotou no momento da finalização da Venda.

O passageiro ao chegar em seu destino notou que sua bagagem tinha sido perdida, e após entrar em contato com a transportadora por diversas vezes a mesma não conseguiu localizar a bagagem. Desta forma, o Consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo, na qual comprou a passagem através da plataforma digital.

No recurso ao STJ, a agência de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.

O ministro Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a empresa de turismo pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela. Deste modo a responsabilidade recaiu sobre a companhia aérea que prestou o serviço, a qual precisou arcar com o valor da indenização no montante de R$6.000,00 a título de dano moral.

Fonte: RESP 1994563

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