STF vai proibir a demissão sem justa causa?

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar, ainda no primeiro semestre de 2023, a ação ajuizada no ano de 1997, que tem como objetivo aplicar a Convenção nº 158 da OIT no Brasil.

A Convenção nº 158 da OIT foi ratificada pelo Estado Brasileiro e promulgada pelo Poder Executivo em 1996. No mesmo ano, porém, foi editado Decreto pelo presidente da República, revogando a vigência e aplicação da Convenção.

Contudo, no ano seguinte (1997), foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade no STF contra esse último decreto, sob a alegação de que a Convenção somente poderia deixar de ser aplicada mediante concordância do Congresso.

Apesar do longo período em que está em trâmite, a ação ainda não foi julgada pelo STF. Isso porque ocorreram diversos pedidos de vista do processo pelos ministros do Supremo.

Essa situação, porém, deve mudar, pois uma alteração no regimento interno do STF agora permite a vista do processo por apenas por 90 dias.

Com a nova perspectiva de que a ação venha a ser julgada em breve, têm surgido algumas dúvidas sobre o que pode acontecer nas relações de trabalho.

O principal assunto tratado na Convenção nº 158 diz respeito a regras para a dispensa do empregado. Segundo ela, o empregado, exceto se houver justa causa, somente poderá ser dispensado se existir uma causa relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

Portanto, para a dispensa que não seja por justa causa, o empregador teria de justificá-la com base em um desses motivos, como por exemplo, dificuldade financeira, recessão econômica, redução fluxo produção. 

A convenção, assim, não significa impedimento à dispensa sem justa causa, mas coloca algumas condições para que ela ocorra.

Ao longo do período de tramitação, oito ministros do STF chegaram a votar, com três diferentes interpretações. Três consideram que o presidente não pode, sozinho, revogar decreto sem o aval do Congresso. Também há três que entendem a decisão anterior presidencial como válida. Ainda há dois ministros que interpretaram que a revogação do decreto necessita de referendo por parte do Congresso. Neste caso, os congressistas deveriam decidir pelo fim — ou não — do decreto.

Logo, atualmente, o entendimento majoritário dos Ministros do STF seria de que o presidente do país, por conta própria, não poderia deixar acordos internacionais existentes.

Entretanto, seja qual for a decisão do STF, conclui-se que pouca coisa mudaria na prática na forma como acontecem as rescisões de contrato de trabalho no país. Ora, como a maioria das normas internacionais, a Convenção 158 é bastante genérica. Assim, cabe a cada país que a ratifica compatibilizá-la com as leis locais.

No Brasil, a demissão sem justa causa se fundamenta no artigo 7º da Constituição, no inciso I, que diz que são direitos dos trabalhadores a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória”. E é isso o que acontece até hoje: quem é demitido sem justa causa recebe a multa do fundo de garantia e pode sacar o dinheiro, além de outros direitos.

Caso o STF valide a Convenção, o empregador precisará fundamentar o motivo da demissão, seja ele qual for.

Enquanto não houver lei que detalhe como essa fundamentação deve ocorrer, pode haver insegurança jurídica, de maneira que a Justiça do Trabalho seja provocada a decidir cada caso.

Por ora, as empresas podem continuar efetuando as demissões normalmente, pois provavelmente haverá modulação dos efeitos em caso de procedência da ação.

A Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à sua disposição.

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