STJ decide pela incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis por fundos imobiliários
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que é legal a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre operações de integralização de imóveis por fundos de investimentos imobiliários. Ao analisar o Agravo em Recurso Especial 1.492.971, os ministros concluíram que essas operações configuram transferência da propriedade do imóvel para a administradora do fundo imobiliário a título oneroso, ou seja, mediante pagamento, e, portanto, devem ser tributadas.
Nas operações em questão, os fundos, por meio de instituições administradoras, compram imóveis e, em troca, oferecem quotas do fundo aos antigos proprietários. Segundo o STJ, algumas discussões envolvem valores a título de ITBI que variam de R$ 20 milhões a R$ 60 milhões.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) havia concluído, na origem, que os fundos de investimento imobiliário, instituídos pela Lei 8.668/93, são titulares de bens e direitos, ou seja, possuem patrimônio, muito embora não possuam personalidade jurídica. A diferença reside no fato de que são administrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sendo estas responsáveis por fazer atos de compra e venda. Esses atos ocorrem em “caráter fiduciário”, isto é, como garantia, de modo que o patrimônio não se confunde com o das próprias administradoras. Em outras palavras, há a transferência de fato do patrimônio aos fundos, devendo incidir o ITBI.
A tese vencedora foi proposta pelo Ministro Relator Gurgel Faria, que, confirmando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concluiu que as operações configuram a transferência da propriedade do imóvel para a administradora do fundo imobiliário mediante de pagamento e, portanto, devem estar sujeitas ao ITBI.
O Relator foi acompanhado pelo Ministro Manoel Erhardt. Em apresentação de voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves também seguiu o Relator. Os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina divergiram, a princípio, por entender que a discussão era constitucional e, portanto, o agravo não deveria ser conhecido. Vencidos quanto ao conhecimento, acompanharam o relator para reconhecer a legalidade da incidência do ITBI nas operações.
A Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: site Jota.info