Supremo Tribunal Federal restabelece piso salarial da enfermagem em âmbito público e privado

Em decisão proferida no dia 15 de maio de 2023, o Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal restabeleceu os efeitos da Lei nº 14.434/2022 que instituí o piso salarial nacional da enfermagem em âmbito público e privado.

Após a sanção da nova lei em agosto de 2022, a Confederação Nacional de Saúde propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222 perante o STF questionando a matéria, por entender que a regulamentação não foi objeto de um necessário debate com as entidades ligadas à saúde, bem como que a competência para o aumento da remuneração seria privativa do Poder Executivo.

No mês seguinte, em setembro de 2022, diante do alto impacto orçamentário trazido pela definição do piso aos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, o Ministro Barroso concedeu liminar para suspender a aplicação da lei. Ao fundamentar a liminar justificou a necessidade esclarecer as repercussões sobre (i) a situação financeira de estados e municípios, em razão dos riscos para a sua solvabilidade; (ii) a empregabilidade, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa; e (iii) a qualidade dos serviços de saúde, pelo suscitado risco de fechamento de leitos e da redução nos quadros de enfermeiros e técnicos.

Após os devidos trâmites e manifestações dos legitimados nos autos da ADI, foi proferida esta recente decisão revogando a liminar de suspensão e autorizando a aplicação da lei. Para o setor público, foi definido que o início dos pagamentos deve observar a Portaria nº 597 do Ministério da Saúde. Já quanto ao setor privado restou estabelecido que o prazo para cumprimento do piso salarial será a partir de 1º de julho de 2023, ressalvada a possibilidade de definição de outros valores mediante negociação coletiva (acordos e convenções coletivas de trabalho ajustadas com sindicatos) para prevenir eventuais demissões e impactos sociais.

A Equipe de Direito do Trabalho da EK Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal – (ADI 7222 MC/DF).

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