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Em caso de desistência posterior ao cumprimento integral do contrato, não há dever de restituição

A rescisão unilateral de um contrato por parte do consumidor é lícita, sendo assegurado ao vendedor não culpado pela desconstituição do negócio, o direito de retenção de parcela do valor já adimplido.

O Superior Tribunal de Justiça fixou este entendimento ao salientar que, havendo o cumprimento do contrato por ambas as partes, o direito de rescisão do comprador será afastado em razão dos princípios da força obrigatória do contrato, da segurança jurídica e da confiança legítima.

O caso envolveu uma ação ajuizada por comprador de imóvel contra imobiliária visando a rescisão do contrato firmado, mesmo após a quitação integral da obrigação.

O tribunal de primeira instância considerou que o contrato foi quitado e não havia necessidade de discutir a revogação de um contrato perfeito, motivo pelo qual rejeitou os pedidos do consumidor e considerou que a imobiliária fazia jus a retenção de 20% das quantias pagas.

A empresa recorreu, alegando que a decisão desconsiderou o entendimento do STJ da retenção de 25% das quantias pagas, bem como não concedeu a taxa de fruição e comissão de corretagem. Sustentou ainda, que a rescisão do contrato totalmente adimplido configura ilegalidade, “não sendo justo transformar o contrato de compra e venda de imóvel em um contrato de poupança, pelo qual poderia a qualquer momento se arrepender e imotivadamente requerer a restituição do valor pago atualizado”, o que feriria a segurança jurídica dos contratos.

Com base nas provas recolhidas no processo, os Ministros reconheceram que ambas as partes haviam executado o contrato; circunstância que afasta o direito de desistência do promitente comprador e, nos termos da lei, desobriga o vendedor da restituição de valores pagos.

A Equipe de Direito Cível da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

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