STJ decide que ICMS-ST também não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS
Foi proferida, em 13 de dezembro de 2023, decisão pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, definindo que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e ao COFINS devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Tal entendimento foi proferido pela sistemática dos recursos repetitivos por meio do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.896.678 e 1.958.265, o que servirá de paradigma para as demais ações judiciais propostas que envolverem a mesma matéria. Restou proferida a seguinte tese: “ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins devidas pelo contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva”.
Pela substituição tributária progressiva, o substituto, ou seja, o importador ou industrial, responsável pelo recolhimento do ICMS devido em toda a cadeia de circulação da mercadoria até o consumidor final, destacando o imposto em nota fiscal.
Por sua vez, ao adquirir a mercadoria direto do substituto, o “substituído tributário” é quem de fato suporta inicialmente o ônus financeiro e econômico do ICMS-ST, já que na operação de compra da mercadoria, arca não só com o produto adquirido, mas com o ICMS-ST embutido.
Verifica-se, assim, o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, eis que este montante não integra seu faturamento.
Os ministros entenderam pela aplicação, ao caso do ICMS–ST, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), em 2017. No caso, em que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.
Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em sede de recursos repetitivos, será possível a aplicação deste entendimento a todos os contribuintes substituídos do imposto em questão, por meio da medida judicial cabível.
A Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: conjur.com.br