Informativo sobre prorrogações de tributos
Considerando os efeitos devastadores das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul, a Receita Federal do Brasil resolveu por adotar as seguintes medidas:
PORTARIA CGSN 45 de 06/05/2024:
1. Prorrogação das datas de vencimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional da seguinte forma:
- Tributos apurados em 04/2024, com vencimento em 20/05/2024, terá sua data de vencimento prorrogada para 20/06/2024;
- Tributos apurados em 05/2024, com vencimento em 20/06/2024, terá sua data de vencimento prorrogada para 22/07/2024.
PORTARIA RFB Nº 415, DE 6 DE MAIO DE 2024:
2. Prorrogação dos tributos federais, inclusive parcelamentos, cumprimento de obrigações acessórias e prazos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para os contribuintes enumerados no Anexo único da Portaria RFB nº 415, de 06 de maio de 2024 (link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137812)
- Os tributos, parcelamentos e prazos com vencimento em abril, maio e junho de 2024, ficam prorrogados para o último dia útil de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente;
- Fica suspensa até o último dia útil do mês de maio de 2024 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos.
PORTARIA PGFN/MF Nº 737, DE 6 DE MAIO DE 2024:
3. Prorrogação dos vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional até o último dia útil do mês:
- de 07/2024, para as parcelas com vencimento em 04/2024;
- de 08/2024, para as parcelas com vencimento em 05/2024;
- de 09/2024, para as parcelas com vencimento em 06/2024.
3.1. A prorrogação dos prazos de vencimento não afasta a incidência dos juros, na forma prevista na respectiva lei de regência de negociação.
3.2. A prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
3.3. A prorrogação do vencimento dos parcelamentos administrados pela PGFN não abrange os parcelamentos dos débitos apurados pelo Regime do Simples Nacional.
3.4. Ficam suspensos por 90 dias:
- O prazo para impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
- O prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra decisão proferida no processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert;
- O prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI, bem como o prazo para os recursos respectivos;
- O prazo para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária;
- Os prazos relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, inclusive recursos;
- O início dos procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações que estejam inadimplentes.
3.5. Ficam suspensas por 90 dias as seguintes medidas de cobrança administrativa:
- Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
- Averbação pré-executória de certidões de dívida ativa cobradas em execução fiscal;
- Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
PORTARIA CARF/MF Nº 733, DE 6 DE MAIO DE 2024
4. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) suspendeu os atos processuais para os sujeitos passivos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul ou representados por procurador na mesma situação.
A Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.