Nova decisão do STF garante a prorrogação da desoneração da folha por 60 dias
A desoneração da folha de pagamento tornou-se o centro das atenções dos contribuintes nos últimos dias.
Em breve retrospectiva, em 28 de dezembro de 2023 foi publicada a Lei nº 14.784/2023, a qual prorrogou até 31 de dezembro de 2027 o benefício fiscal da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011, permitindo que empresas de 17 setores da economia continuassem a pagar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta nos percentuais de 1,5% a 4,5%.
O Congresso Nacional havia derrubado o veto do Presidente da República no tocante à lei que prorrogou a desoneração, enviando-a a publicação.
Na tentativa de extinguir a desoneração da folha de pagamento, o Presidente da República publicou a Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, na tentativa de retornar a cobrança da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de forma escalonada. No entanto, contraditoriamente, a Medida Provisória em questão foi revogada pela Medida Provisória nº 1.208, de 27 de fevereiro de 2024.
Não obstante, em 24 de abril de 2024, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633 perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº 14.784/2023, que havia prorrogado a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027, tendo em vista a ausência de previsão da correspondente estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Em 25 de abril de 2024, o Ministro Cristiano Zanin proferiu decisão deferindo liminarmente a suspensão da eficácia dos artigos 1º a 5º da Lei nº 14.784/2023 até o julgamento do mérito da ação ou a demonstração do cumprimento dos requisitos do artigo 113 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
O Ministro Relator, ao proferir sua decisão, entendeu que a Lei n. 14.784/2023 não atendeu ao requisito de previsão orçamentária, tornando imperativa a atuação do Supremo Tribunal Federal, na sua função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição da República. Outrossim, referiu que que a manutenção da eficácia da Lei n. 14.784/2023, com os vícios apontados, poderá gerar um desajuste significativo nas contas públicas. Assim, a referida decisão suspendeu liminarmente a declaração e o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
A Receita Federal, diante disso, publicou nota explicativa, esclarecendo aos contribuintes que, por força da liminar deferida, já para o mês de abril seria aplicada a suspensão da desoneração da folha de pagamento, obrigando aos que aderiram esta modalidade de recolhimento, a modificar suas contabilidades para recolher até dia 20 de maio a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
Diante do impacto financeiro nas empresas causadas pela liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7633, o Governo Federal propôs uma alternativa para a desoneração da folha de pagamento, para que a contribuição previdenciária patronal sobre a folha voltasse a ser cobrada de forma gradativa, até 2028, juntamente com uma parcela do tributo permanecendo desonerada. Assim, em 2024, a desoneração seria total. Já a partir de 2025, a tributação sobre a folha de pagamento seria de 5%, em 2026 seria de 10%, em 2027 seria de 15% e, finalmente, em 2028 seria de 20%.
No entanto, ainda não temos nenhuma votação nesse sentido, estando ainda em trâmite o projeto de lei que prevê os novos prazos da desoneração da folha de pagamento.
Tal fato ocasionou inegável insegurança jurídica aos contribuintes, que se viram compelidos a reonerar a folha de pagamento, com o recolhimento da contribuição previdenciária patronal na forma prevista no artigo 22, I da Lei 8.212/1991.
Ocorre que, no apagar das luzes do dia 16 de maio de 2024, o Ministro Cristiano Zanin proferiu nova decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7633 para o fim de suspender o processo bem como os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida pelo prazo de 60 dias, para o fim de ser ouvido o Congresso Nacional e viabilizar deliberação final sobre o Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo no que atine ao modelo hibrido da desoneração da folha até a reoneração total em 2028.
Assim, com base nesta nova decisão, as empresas poderão recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) por mais 60 dias, ou seja, já no dia 20 de maio inclusive, até que se ultime a deliberação final acerca da reoneração da folha de pagamento.
A Receita Federal, inclusive, publicou nota explicativa, em 15 de maio de 2024, ressaltando aos contribuintes que as declarações (DCTFWeb/eSocial) prestadas naquela data poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo.
A Equipe de Direito Tributário da EK Advogados está a sua disposição para maiores esclarecimentos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal e Receita Federal.