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A Ilegalidade da Renovação Automática de contrato sem Consentimento do Consumidor

A contratação de serviços por assinatura tornou-se parte da rotina dos consumidores, especialmente em plataformas digitais, cursos on-line, seguros, aplicativos e outros serviços de prestação continuada. Nesse contexto, também se tornou frequente a previsão de cláusulas que estabelecem a renovação automática do vínculo ao término do período inicialmente contratado.

Embora essa modalidade contratual seja amplamente utilizada no mercado, a continuidade da cobrança sem informação adequada e sem manifestação válida do consumidor pode caracterizar prática abusiva e gerar o dever de restituição dos valores indevidamente pagos.

O ponto central da questão está na necessidade de assegurar ao consumidor conhecimento claro sobre a continuidade da contratação e seus respectivos custos. A simples existência de uma cláusula padronizada prevendo renovação automática não afasta os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva que orientam as relações de consumo. Especialmente quando o contrato possui prazo determinado, a manutenção de cobranças após o encerramento do período originalmente ajustado deve observar o direito do consumidor de conhecer previamente as condições aplicáveis e de decidir, de forma consciente, se pretende permanecer vinculado ao serviço.

Neste contexto, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, inclusive quanto ao preço, características e demais condições relevantes da relação negocial.

Esse dever assume especial importância nos contratos de adesão, nos quais as condições são previamente estabelecidas pelo fornecedor e o consumidor possui pouca ou nenhuma margem para negociar individualmente suas disposições.

Da mesma forma, o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação do consumidor. A norma reforça a ideia de que não se pode simplesmente presumir a vontade de contratar ou de continuar contratando a partir do silêncio do destinatário, sobretudo quando essa presunção resulta na realização de cobranças periódicas em cartão de crédito, conta bancária ou folha de pagamento.

Também devem ser observadas as regras relativas às cláusulas abusivas. Nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as disposições contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Assim, uma cláusula de renovação utilizada para legitimar cobranças sucessivas sem que o consumidor tenha sido adequadamente informado ou tenha manifestado vontade de prosseguir com a contratação pode ser submetida ao controle judicial de abusividade.

A jurisprudência já vem enfrentando situações dessa natureza. Em precedente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, no processo nº 0705187-52.2023.8.07.0007, discutiu-se a continuidade de cobranças relacionadas a contrato de seguro. O Tribunal considerou que, após o encerramento do período de vigência contratual e da renovação inicialmente prevista, competia à fornecedora demonstrar que o consumidor havia expressamente concordado com as renovações posteriores. Como essa anuência não foi comprovada, as cobranças foram consideradas indevidas, tendo sido mantida a restituição dos valores ao consumidor.

O precedente é relevante porque evidencia que a existência de uma contratação anterior não autoriza, por si só, a perpetuação indefinida da relação contratual. Quando a validade das cobranças depende da renovação do vínculo, cabe ao fornecedor demonstrar a existência de fundamento contratual válido e, conforme as circunstâncias do caso, a efetiva manifestação de vontade do consumidor.

Outro aspecto importante diz respeito ao prazo para questionar judicialmente essas cobranças. Em controvérsias envolvendo renovação automática, fornecedores podem sustentar a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços. Entretanto, essa regra não se confunde com as situações nas quais se discute a própria legitimidade da cobrança ou a existência de vínculo contratual válido.

Esse entendimento foi reafirmado em julgamento de embargos de declaração no processo nº 0711236-02.2025.8.07.0020, no qual se destacou que a decadência prevista no artigo 26 do CDC está relacionada aos vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço e não necessariamente às pretensões patrimoniais decorrentes de cobranças indevidas. Nesses casos, a controvérsia passa a ser examinada sob a perspectiva da prescrição, cujo prazo dependerá da natureza jurídica da pretensão formulada e das circunstâncias específicas do caso.

A distinção é relevante porque impede que cobranças realizadas durante meses ou anos sejam automaticamente consideradas insuscetíveis de questionamento apenas porque transcorreram noventa dias. Em demandas destinadas à recuperação de valores indevidamente cobrados em razão de relação contratual, a jurisprudência admite a aplicação de prazos prescricionais próprios, inclusive conforme a natureza da responsabilidade discutida e o fundamento jurídico da pretensão.

Reconhecida a irregularidade da cobrança, surge ainda a discussão acerca da forma de restituição dos valores. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à repetição do indébito, ressalvada a hipótese de engano justificável. A análise sobre a devolução simples ou em dobro dependerá, portanto, das particularidades do caso concreto e da existência ou não de circunstância capaz de justificar a conduta do fornecedor.

Em determinadas situações, especialmente quando havia relação contratual originalmente válida e circunstâncias capazes de explicar a cobrança, os tribunais podem determinar apenas a restituição simples. Por outro lado, quando não existe fundamento para a continuidade da cobrança, ou quando ela permanece mesmo após reclamações e pedidos de cancelamento formulados pelo consumidor, ganha maior relevância a possibilidade de restituição em dobro, sem prejuízo da incidência dos encargos legais pertinentes.

É importante observar que nem toda cláusula de renovação automática é necessariamente ilícita. O problema jurídico surge principalmente quando a continuidade da relação é imposta ao consumidor sem informação suficientemente clara, quando as condições de renovação não são adequadamente apresentadas ou quando cobranças continuam sendo realizadas sem respaldo contratual ou sem manifestação válida de vontade. A análise deve considerar a redação do contrato, a forma como as informações foram disponibilizadas, a existência de aviso prévio, os mecanismos oferecidos para cancelamento e o comportamento das partes ao longo da relação contratual.

Por essa razão, consumidores que identifiquem cobranças decorrentes de renovações que não reconhecem devem preservar contratos, e-mails, mensagens, faturas de cartão, extratos bancários, protocolos de atendimento e demais documentos relacionados à contratação. Esses elementos são fundamentais para verificar o período efetivamente contratado, a existência de cláusula de renovação, as informações prestadas pelo fornecedor e a eventual ocorrência de cobranças posteriores ao encerramento da vigência original.

Dependendo das circunstâncias, é possível buscar inicialmente a solução extrajudicial, mediante pedido formal de cancelamento e restituição dos valores. Caso as cobranças persistam ou não haja solução adequada, poderá ser necessária a adoção de medidas judiciais destinadas ao reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, à interrupção das cobranças e à restituição das quantias indevidamente pagas, sem prejuízo de eventual reparação por outros danos efetivamente demonstrados.

A crescente utilização de contratos digitais e serviços de assinatura exige que fornecedores adotem mecanismos cada vez mais transparentes para informar o consumidor sobre prazos, renovações e cobranças recorrentes. Da mesma forma, o consumidor deve ter assegurada a possibilidade real de decidir sobre a continuidade da relação contratual. A renovação automática não pode servir como instrumento para transformar o silêncio do consumidor em consentimento permanente, especialmente quando disso decorrem novas obrigações financeiras.

Para maiores esclarecimentos sobre o tema, a equipe de Direito Cível da EK Advogados permanece à disposição.

Fonte: https://conjur.com.br/2026-set-03

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