Instituição do Portal Nacional da Substituição Tributária do ICMS
Por meio do Convênio ICMS nº 18/17, foi instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária, que visa compilar as informações sobre as mercadorias sujeitas a substituição tributária e antecipação do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, de cada Unidade da Federação, para correta aplicação do regime.
Cada Unidade da Federação deverá encaminhar para a Secretaria Executiva do CONFAZ, até o dia 15 de cada mês, uma planilha com as especificações constantes do anexo único do Convênio ICMS nº 18/17, contendo os seguintes dados:
a) CEST – indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;
b) Descrição – descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;
c) Operação Interna – indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da Unidade Federada de destino;
d) Unidade Federada de origem – existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à Unidade Federada de destino;
e) Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na Unidade Federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;
f) MVA-ST – Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;
g) PFC – preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;
h) Especificação – características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.
Cabe ressaltar que essas regras não se aplicam aos Estados do Espírito Santo e de Goiás e também não abrange aos segmentos de energia elétrica, combustíveis e lubrificantes.
As disposições do Convênio ICMS nº 18/17 produzem efeitos a partir de 01/06/2017.
Fonte:Editorial Cenofisco