A Mediação na Recuperação Judicial de Empresas.
A Recuperação judicial visa viabilizar a preservação da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a manutenção da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei 11.101/2005).
Destaca-se que o princípio da preservação da empresa é considerado como o norteador no processo recuperacional, visando a garantia da livre iniciativa econômica assegurada na Constituição Federal, sobretudo, porque o Legislador preocupou-se, principalmente, na preservação do emprego de inúmeras pessoas que dependem daquela Empresa para garantir o sustento de sua família.
A mediação, por sua vez, é considerada um procedimento voluntário de resolução de conflitos, no qual busca-se compreender o conflito e os reais interesses/necessidades das partes envolvidas. Nesse contexto, todo e qualquer mediador deve atuar de forma imparcial e independente.
Desse modo, tendo em vista que no processo de recuperação judicial, pode existir divergência de interesses entre os credores e devedores e, consequentemente, gerar dificuldades na comunicação entre todos que buscam a solução do conflito, é nesse momento que a mediação pode ser um instrumento valioso para estimular o necessário fluxo de informações entre os sujeitos envolvidos na recuperação judicial, auxiliando na redução da assimetria de informações.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – autorizou a realização de mediação entre a Oi S/A. e seus credores, no Pedido de Tutela Provisória nº 1.049 – RJ. A decisão é do ministro Marco Buzzi, que entendeu pela possibilidade da realização de mediação, com o intuito de amenizar os conflitos e tornar o processo mais célere.
Assim, muito embora os institutos da Recuperação Judicial e da Mediação tenham profundas diferenças, é possível a sua utilização em conjunto quando se busca solucionar conflitos de maneira célere e eficaz, de forma a não sobrecarregar o Judiciário e as próprias partes.
A mediação deve ser considerada como um instrumento facilitador do diálogo e capaz de conduzir as partes envolvidas a um estado de compreensão e paz, para que ambas consigam, de fato, chegar a um denominador comum para solucionar o conflito existente entre os envolvidos.
Portanto, a utilização do instituto da mediação em processos de recuperação judicial de empresas não apenas é possível, como também desejável em determinadas relações, principalmente para que os conflitos possam ser resolvidos diretamente pelas partes e em um curto espaço de tempo.
A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre a possibilidade de instaurar procedimentos de mediação/conciliação em processos de recuperação judicial.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-07/livia-milhorato-mediacao-acelerar-recuperacao-judicial