Juizado Especial Cível de Santa Cruz do Sul ratifica responsabilidade de empresa devedora na baixa de protesto de título – e indefere pedido de dano moral.

A Empresa devedora que ajuizou a demanda alegou que, ao levar a carta de anuência ao Cartório para baixar o protesto, foi informada de que tal procedimento seria impossível sem a anuência do Banco que havia descontado o título. Requereu no processo, então, a baixa do protesto e a condenação da empresa credora à indenização por dano moral, sob o fundamento de que esta não teria a auxiliado no procedimento de baixa junto ao Cartório.

Em defesa elaborada pela equipe cível da EK Advogados, foi alegado que a baixa do protesto deveria ser providenciada apenas pela empresa devedora, visto que foi ela quem deu causa ao apontamento, em virtude do seu inadimplemento. Esclareceu-se, ainda, que apontamento a protesto do título se deu como ato regular de direito para cobrança de um débito, e que a responsabilidade da empresa credora se finda com a entrega da carta de anuência.

Assim, caberia ao devedor arcar com as consequências do seu inadimplemento – inclusive diligenciando junto a instituições financeiras e ao Tabelionato para averiguar a negativa de baixa do protesto – não podendo passar tal obrigação ao credor, que, por sua vez, já havia sido prejudicado pelo devedor quando do seu inadimplemento.

O Juizado Especial Cível de Santa Cruz do Sul acolheu a fundamentação da defesa e indeferiu o pedido de dano moral, entendendo que o protesto foi devido em razão da inadimplência e que “é ônus do devedor diligenciar a baixa do protesto, se de outro modo não se convencionou”.

O juiz ressaltou, ainda, que “se o Tabelionato exigiu a assinatura do endossatário-mandatário, nesse caso o Banco, era ônus da autora, na condição de devedora, diligenciar os meios necessários para obtenção de tal anuência porque tal diligência encontra-se no desdobramento de sua responsabilidade no levantamento do protesto”.

Tal decisão está em consonância com o entendimento atual do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, segundo o qual incumbe apenas ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto, por ser ele o maior interessado (Apelação Cível nº 70074230640) – não havendo que se falar, então, em condenação da empresa credora à indenização por dano moral.

A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para dirimir e esclarecer dúvidas acerca da protesto de títulos e responsabilidade empresarial frente ao inadimplemento e/ou quitação de dívidas.

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