Prática empresarial: Violação dos direitos de Software

Esta prática, não apenas incide na desvalorização da propriedade intelectual, mas, sobretudo, quando detectada, gera uma “dor de cabeça” para a empresa infratora.

No Brasil, infelizmente, lidamos ainda com a falta de conhecimento sobre a proteção dos bens imateriais, subestimando as criações intangíveis, que compreende tudo aquilo que é objeto da concepção intelectual.

Seja por influência de nossa cultura ou por não ser dada a devida importância e investimento na pesquisa e desenvolvimento, fato é, que estamos longe quanto ao entendimento do devido valor da Propriedade Intelectual na sociedade.

No meio empresarial é comum e frequente uso de softwares por meio de licenças não autorizadas, em outras palavras, sem ter adquirido de forma lícita.

Em meio à correria do cotidiano, corrida desenfreada para captar clientes, pagamentos e investimentos, pedidos e serviços a serem entregues, contratações e demissões, o empresário acaba colocando não apenas em segundo, mas em último plano, o esforço de manter softwares utilizados pela empresa com licenças lícitas.

E muito se nota, que o uso de licenças não autorizadas, aquelas baixadas pela internet ou copiadas de um CD ou discos removíveis, são justificadas diante dos valores de investimento para aquisição dos softwares e que a possibilidade de encontrar versões disponíveis na internet se mostra como uma alternativa para a empresa.

Contudo, as empresas titulares de direitos de propriedade intelectual relacionadas aos programas de computadores (softwares) desenvolvem produtos que lhes permitem ter mais controle quanto a possíveis violações, assim, coletando dados da licença irregular e da placa do computador em que ocorreu a instalação, cujos indícios e evidências da infração são inegáveis.

Porém, o que muitos desconhecem ou desconsideram é que os programas de computador são rigidamente protegidos pela legislação brasileira, pertencendo ao ramo jurídico da Propriedade Intelectual que, a grosso modo, pode ser dividida entre Propriedade Industrial (marcas, patentes, desenho industrial) e os Direitos Autorais.

Neste aspecto, ressalta a legislação específica que dispõe e assegura proteção como a Lei de Software, n.º 9.609/98, e Lei de Direito Autoral de n.º 9.610/1998.

Oportuno ressaltar que apenas o autor do software pode explorar e dispor de sua criação como bem entender, e que todo o uso do software se vale da concessão de licenças de uso, por determinada retribuição pecuniária e por prazo determinado.

Dessa forma, a violação sobre a propriedade intelectual do software, caracteriza crime ao passo que se faz o uso desautorizado:

Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena – Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral. (Lei de Software)

Não apenas no âmbito criminal respondem os infratores, mas também na esfera cível:

Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Quanto à possibilidade de reparação cível é importante esclarecer que uma vez violados os direitos, o autor pode se valer do aparato judicial para impedir que a prática infratora continue, e ainda, buscar condenação de cunho indenizatório aos prejuízos causados em seu patrimônio.

Assim, cada vez mais, tem se verificado a aplicação dos instrumentos de proteção pelo judiciário condenando empresas/usuários por violação dos direitos de software.

É importante ressaltar que as condenações pecuniárias são expressivas a medida que estabelecem valores incidentes desde a data em que se iniciou a violação ou ainda o pagamento de um número determinado de licenças devidamente corrigidos e multas diárias.

O cuidado aqui é ter em mente que alguns softwares usados na indústria, por exemplo, possuem valores consideráveis de suas licenças resultando no dever de pagar valores os quais muitas empresas não dispõe.

Deste modo, é essencial conhecer a área de Propriedade Intelectual para não apenas proteger as criações da empresa, mas, principalmente para agir em conformidade com a legislação aplicável, respeitando os direitos de terceiro.

Empresário, fique atento ao uso de licenças irregulares e conte sempre com a assessoria de profissionais especializados para oferecer o suporte necessário evitando prejuízos desnecessários.

O escritório Eduardo Kersting Advogados atua de forma especializada na área de Propriedade Intelectual e se coloca à disposição para demais dúvidas e esclarecimentos quanto a proteção e violação dos direitos relativos aos Programas de Computador.