Manifestação de interesse do sócio define data de apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade.

A quebra da affectio societatis(intenção de constituir uma sociedade) entre os sócios muitas das vezes faz com que seja necessário recorrer ao judiciário como forma de preservar a continuidade das atividades econômicas desenvolvidas, com base no princípio da preservação da empresa e da função social. Vale lembrar, ainda, que não são apenas as brigas societárias em razão de faltas graves de alguns sócios que dão causa a dissolução parcial da sociedade, mas também a morte de um deles e o direito de retirada em razão de justa causa.

Neste contexto, em que pese o novo Código de Processo Civil fale que para apuração dos haveres, a data da resolução da sociedade será o trânsito em julgado da decisão de exclusão judicial do sócio ou a data da reunião de sócios que tiver deliberado pela exclusão do sócio, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – reafirmou o entendimento de que, nos casos de dissolução parcial de sociedade, a data-base para apuração de haveres do sócio retirante é o momento em que ele manifesta sua vontade, respeitado o prazo de 60 dias constante no artigo 1.029 do Código Civil.

Segundo o Ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, não se pode aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando indevidamente responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias.

Para o Magistrado, é imprescindível pautar a fixação do período a ser considerado para a apuração de haveres na efetiva participação do sócio retirante no empreendimento, sob pena de enriquecimento sem causa ou de endividamento despropositado em razão da conduta dos sócios remanescentes, bem como haveria necessidade de convocação do sócio retirante para participar de todas as deliberações sociais, com direito a voto, como qualquer outro sócio, o que não é razoável.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do sócio retirante para alterar a data-base da apuração de haveres, que tinha sido definida pelo Tribunal de origem como a do trânsito em julgado da sentença na ação de dissolução da sociedade.

Segundo o Ministro Villas Bôas Cueva “o termo final para a apuração de haveres no caso de divergência dos sócios quanto à sua data-base é o momento em que o sócio manifestar vontade de se retirar da sociedade (…), momento em que fica resolvido de pleno direito o contrato societário, devendo os valores ser apurados na forma do art. 1.031 do CC/2002.”

Portanto, a retirada do sócio na sociedade limitada, por tempo indeterminado, ocorre no momento em que manifesta à sociedade sua vontade de retirar-se, ou seja, ou da notificação extrajudicial ou da data do ajuizamento da ação de dissolução parcial, sendo, por conseguinte, esta data a base para apuração de haveres.

A Equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para esclarecimento de dúvidas sobre o tema, bem como para auxiliá-lo na busca de seus direitos. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Manifesta%C3%A7%C3%A3o-de-interesse-do-s%C3%B3cio-define-data-de-apura%C3%A7%C3%A3o-de-haveres-em-dissolu%C3%A7%C3%A3o-parcial-de-sociedade